Critério para distribuição de bolsas

A Comissão de Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Microbiologia (CCPPG-MICRO), sobre o acúmulo de bolsas e remuneração por outras atividades, com base nas determinações das agências de fomento, resolve:

BOLSAS FAPERJ:

  1. Para bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado em curso, é obrigatório não ter vínculo empregatício de qualquer natureza ou outra fonte de renda, excetuando-se contrato para atividade docente temporária em instituição pública ou privada, na Educação Básica ou no Ensino Superior, seja com vínculo empregatício seja por meio de bolsas para atuação temporária, tais como as bolsas Cederj e bolsas Seeduc, ou ainda em empresas, desde que este trabalho seja relacionado ao trabalho de conclusão de curso, sempre respeitando o limite de 20h de trabalho;
  2. Em qualquer caso de acúmulo, será exigido o consentimento por escrito do orientador/supervisor e do coordenador do Programa de Pós-graduação (no caso dos pós-graduandos) ou do dirigente imediato ao qual o pós-doutorando tem sua bolsa vinculada (coordenador da pós-graduação ou Diretor da Instituição);
  3. No caso de atividades em empresas, além do estabelecido acima, deverá ser justificada a compatibilidade da atividade com o trabalho de conclusão, que deverá ser avaliado pela Diretoria da Faperj ao qual o Edital da bolsa está associado, que poderá não aprovar, no caso de não haver compatibilidade entre as atividades.

 

BOLSAS CAPES:

Conforme dispõe a alínea “a”, do inciso XI do art. 9º do Regulamento anexo à Portaria CAPES nº 76, abaixo transcrita:

“Art. 9º. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:

 [...]

 XI – não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional ou empresa pública ou privada, excetuando-se:

a) Poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, esteja cursando a pós-graduação na respectiva área.”

Ademais estabelece o inciso II do art. 8º do Regulamento anexo à Portaria CAPES nº 76:

 “Art. 8º. As Bolsas concedidas no âmbito do DS consistem em :

[...]

II – pagamento de mensalidade complementar para todos os professores da rede pública federal, estadual ou municipal, que atuem no ensino básico e que aufiram rendimentos admitidos, conforme previsto na alínea “a”, do inciso XI do art. 9º. deste Regulamento, correspondendo à complementação de sua remuneração bruta para atingir o valor fixado no inciso I deste artigo” (valor da bolsa).

Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pela CCPPG-MICRO